- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000041-57.2019.5.02.0048, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade, enquadramento da Autora na exceção prevista no art.62, II, da CLT, jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, multa normativa e honorários advocatícios , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §1º-A, I, da CLT , da Súmula 126 do TST e da desfundamentação do apelo , à luz do art.896 da CLT , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno , a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à desfundamentação do apelo, ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à Súmula 126 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3 . Ademais, no que tange à correção monetária e aos juros de mora , a Agravante traz argumentos totalmente destoantes dos constantes da decisão agravada, no sentido de que foi negado provimento aos apelos por ausência de transcendência, sendo que, em verdade, este Relator reconheceu a transcendência política dos temas e deu parcial provimento ao seu recurso de revista. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000041-57.2019.5.02.0048. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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