- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010639-58.2022.5.18.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre reconhecimento de vínculo empregatício e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I da CLT e das Súmulas 333 e 422 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 221.717,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010639-58.2022.5.18.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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