JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011058-72.2020.5.15.0093

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0011058-72.2020.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se que a parte, na petição do recurso de revista, não indicou de modo adequado e satisfatório os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto se limitou a transcrever o acórdão regional no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato "trecho" que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Em razão do procedimento adotado pela parte, de trazer os eventuais trechos relativos às questões impugnadas, somente no início das razões do recurso e de, assim, não apresentar as suas alegações e argumentos de forma concatenada com o efetivo trecho impugnado na decisão, a parte findou por, também, não demonstrar, de maneira analítica, as suas alegações e, por consequência, por não atender a regra processual disposta no inciso III do mencionado parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011058-72.2020.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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