- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001959-56.2010.5.10.0000, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O acordão turmário foi proferida em consonância com a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se o acórdão turmário que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001959-56.2010.5.10.0000. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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