JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002321-50.2011.5.03.0022

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Recurso de Revista 0002321-50.2011.5.03.0022, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato. Não tendo o tomador, no caso dos autos, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se o não conhecimento do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002321-50.2011.5.03.0022. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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