JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010934-19.2020.5.03.0095

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0010934-19.2020.5.03.0095, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, o acórdão regional manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010934-19.2020.5.03.0095. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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