- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 1000490-57.2017.5.02.0089, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . FERROVIÁRIO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 274 DA SBDI-1. No que se refere ao tema " ferroviário - turnos ininterruptos de revezamento - aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 ", constou do acórdão regional que " Apesar de as folhas de ponto serem confusas, o que se depreende é que havia alteração de turnos de forma constante , por exemplo, entre 16/06/2012 e 15/07/2012, o autor alterou horários de dois em dois dias (fl. 557 do PDF) ", bem como que " Já entre 16/08/2014 a 15/09/2014, a alteração era diária, em regime 2x2 (fl. 566 do PDF) ". Nesse contexto, tem-se que, segundo o registro fático realizado pelo TRT de origem, o reclamante, ferroviário, laborava com alternância de horários nos turnos diurno e noturno, de modo que o reconhecimento da sujeição aos turnos ininterruptos de revezamento encontra respaldo nas Orientações Jurisprudenciais nºs 274 e 360 do TST, fazendo jus o obreiro às horas extras excedentes da 6º diária e 30ª semanal. De outra parte, a Corte Regional não se manifestou sobre a existência de norma coletiva que regulasse a questão dos turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual tal questão, à luz da Súmula/TST nº 297, não se encontra prequestionada. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo interno a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1.046 - FERROVIÁRIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS . 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal , que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho , o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido , sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta , na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução , uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho , observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão regional que o reclamante, auxiliar de maquinista, encontrava-se exposto a agentes insalubres e perigosos, o que leva ao entendimento de que se deve restringir o escopo da negociação coletiva no que se refere à possibilidade de redução do intervalo intrajornada. Nesse contexto, o TRT de origem registrou que " A r. sentença acolheu a conclusão pericial e deferiu os adicionais de periculosidade e insalubridade, outorgando ao autor a possibilidade optar por um ou outro no início da liquidação, nos exatos termos do art. 800, § 2º, do CPC ". Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, no caso em comento, tendo em vista que o reclamante encontra-se exposto a agentes insalubres e perigosos. Precedentes da 2ª Turma. Assim, deve ser mantido o entendimento contido no acórdão regional que vedou a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000490-57.2017.5.02.0089. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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