- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1000006-87.2020.5.02.0719, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO DA RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.026, § 2 , DO CPC, 793-B, VII, E 793-C, DA CLT EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má–fé. Registra-se que o art. 1.026, § 2.º, do CPC é incabível para subsidiar o pedido, na medida em que trata de recurso diverso ao interposto. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2.º do art. 3.º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2.ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou não apenas a existência de efetiva atuação conjunta e comunhão de interesses entre as empresas, mas também de relação hierárquica. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000006-87.2020.5.02.0719. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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