TST – Agravo 1001433-89.2018.5.02.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão ' sem prejuízo do sustento próprio ou da família ' - como antes existia no art. 2º da Lei 1060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Depreende-se desses dispositivos legais que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: ' [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: " Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . § 4 - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ." Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/15), na Justiça do Trabalho foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício . Julgados, inclusive de outras Turmas do TST, em análises de processos iniciados após o início de vigência da Lei 13.467/2017. No caso concreto , o Reclamante, ao ajuizar a presente ação contra a Reclamada, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência econômica juntada à fls 103-pdf) e atribuiu à causa o valor de R$2.052.120,21 . A sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o indeferimento do pedido de justiça gratuita, e condenação do Reclamante ao pagamento de custas no valor R$41.042,40 e honorários advocatícios no importe de R$102.700,00 , foi mantida pelo TRT ao fundamento de que " a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exigem prova da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não bastando mera declaração nesse sentido" . Nesse cenário, este Relator, por via monocrática, considerando o entendimento desta Corte Superior, e desta 3ª Turma, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, bem como diante da ausência de informações de que a Parte contrária tivesse comprovado suficientemente que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, conheceu do recurso de revista, no tocante ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I/TST; e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada, em agravo interno, opõe-se à concessão da justiça gratuita, ressaltando, entre outros fatos: os valores recebidos pelo Obreiro a título de salário e rescisão contratual, bem como ser o Reclamante sócio-administrador das empresas LCS Cable Cranes Brasil Ltda e Roja Business Development Ltda - ME. Contudo, procedendo ao exame dos documentos anexados pela Agravante, verifica-se que o Reclamante figura como administrador não sócio da empresa LCS Cable Cranes Brasil Ltda, que possui como sócia a LCS Cable Cranes GMBH, não havendo registro nos autos de que o Reclamante conste do quadro societário dessa empresa. Quanto à empresa Roja Business Development Ltda - ME, aberta em 02/02/2021, com capital social no valor de R$10.000,00, o comprovante de inscrição e de situação cadastral informa que o Reclamante é seu sócio-administrador. Nesse cenário, considerados os fundamentos anteriormente expostos, tem-se que o fato de o Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho com a Reclamada, ter auferido salário no valor de R$14.156,41, bem como ter recebido na rescisão contratual e levantamento do FGTS + 40% a importância total de R$182.329,19, não tem o condão de alterar a condição de hipossuficiência econômica declarada pelo Reclamante. Da mesma forma, a mera informação de que o Reclamante ocupa o cargo de administrador não sócio da empresa LCS Cable Cranes Brasil Ltda e que é sócio administrador da microempresa - Roja Business Development Ltda, aberta em 02/02/2021, com capital social no valor de R$10.000,00, não se revelam capazes, por si, de demonstrar o abuso no pedido da concessão de justiça gratuita para que seja afastada a presunção de hipossuficiência econômica declarada, porquanto não traduzem, de forma cabal, a existência de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas decorrentes deste caso concreto. Nesse contexto, inexistentes elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001433-89.2018.5.02.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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