- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100065-82.2018.5.01.0401, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada no sentido de que o equipamento de proteção individual fornecido neutralizava totalmente a ação do agente insalubre contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão recorrido segundo o qual incumbia à empresa comprovar a "utilização de EPIs que fossem capazes de neutralizar totalmente a insalubridade ", ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nas razões recursais, a reclamada limita-se a alegar que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (art. 791-A da CLT). Contudo, nesse aspecto, a parte nem sequer tem interesse recursal. Em relação à determinação de suspensão da exigibilidade da parcela, não há impugnação de forma específica e fundamentada. Não impugnados os fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, incide o óbice contido na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100065-82.2018.5.01.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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