- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo 0000720-66.2022.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte dispõe que a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, estará limitada às ações propostas após 11/11/2017. Estabelece, ainda, que somente nas ações propostas anteriormente à Reforma Trabalhista subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. No caso dos autos, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Verifica-se, contudo, que as razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas exclusivamente na alegação de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, as quais não viabilizam o exame da matéria veiculada no apelo por serem inaplicáveis ao debate. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000720-66.2022.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.