- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003838-12.2010.5.06.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. EXTENSÃO DOS DIREITOS AOS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada com amparo na Súmula 331, I, do TST e manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (CEF) por todas as verbas decorrentes da isonomia salarial. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento das ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 e RE 635.546, exerço o juízo de retratação , e procedo ao reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. EXTENSÃO DOS DIREITOS AOS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE . Diante da contrariedade da decisão agravada ao entendimento da Suprema Corte, deve se prover o agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. EXTENSÃO DOS DIREITOS AOS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e condenou a ora recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. 3. A Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 4. Além disso, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 5. Portanto, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada ( overruling ) a diretriz perfilhada por tal verbete, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre os Reclamados e a isonomia do Reclamante com os empregados do tomador, incorreu em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003838-12.2010.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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