- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010008-06.2023.5.03.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido quanto ao tema. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou que a correção monetária devesse observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Logo, a decisão agravada está em consonância com a tese vinculante do STF, fixada na ADC 58. Vale assentar que a redação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de mora na fase extrajudicial. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010008-06.2023.5.03.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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