JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-54.2021.5.03.0086

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-54.2021.5.03.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista (fls. 553/554-pdf) não contém todos os relevantes fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal para firmar o seu entendimento, em descompasso com a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento da indenização por danos materiais, fixou a limitação ocasionada ao reclamante em 6% da capacidade laborativa, motivo pelo qual estabeleceu que indenização material deve corresponder a 6% da remuneração mensal do empregado na data do acidente totalizando R$74.587,50, e, considerando a sua culpa concorrente, fixou em R$37.293,75, em parcela única, sem aplicar qualquer redutor, porque, no seu entendimento, se trata de parcela módica. 2 - Da leitura do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que ele sofreu, pode ser paga de uma vez, em montante a ser arbitrado pelo julgador, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3 - No entanto, em caso de pagamento de indenização em parcela única, esta Corte tem admitido a possibilidade de aplicação de um redutor em relação ao valor que seria devido a título da pensão que seria paga mensalmente. 4 - Para esse fim, entende-se que o pagamento em parcela única não consiste simplesmente na mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, uma vez que deve ser considerado o fato de que o valor da indenização está sendo pago antecipadamente. O valor pago de uma só vez deve ser equivalente àquele que, aplicado na caderneta de poupança, produza um rendimento equivalente à pensão mensal que a parte receberia de acordo com o art. 950 do Código Civil. Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única. Julgados desta Corte. 5 - A aplicação do redutor em face da conversão do pensionamento mensal na forma de pagamento sob parcela única se dá porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pelo qual deve haver um abatimento proporcional do montante futuro, ou seja, das parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Desse modo, não há que se falar em aplicação do referido redutor a eventuais parcelas vencidas, por não se projetarem no tempo. Tais parcelas não são antecipadas, mas adimplidas com atraso, atraindo, assim, a respectiva correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010485-54.2021.5.03.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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