- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000904-06.2011.5.09.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição integral do trecho do acórdão regional relativo ao tema " inexigibilidadedo título executivo judicial " , fazendo destaque em toda redação, sem especificar as partes específicas que contemplam o prequestionamento da matéria impugnada, o que não tende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A ausência do referido pressuposto recursal no tópico correspondente é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 5. Esclareça-se que, não obstante a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional, ao condenar subsidiariamente o município reclamado, já examinou a matéria, à luz da tese vinculante contida no julgamento da ADC nº 16, de modo que não se faz necessário superar o óbice processual ora aplicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, por entender que não houve impugnação aos fundamentos do acórdão regional, principalmente no que diz respeito à preclusão operada quanto à impugnação dos cálculos periciais. Aplicou para a espécie o óbice da Súmula 422, I . 2. Nas razões do seu apelo, contudo, o ora agravante não se insurge, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos constantes do seu recurso de revista. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo também o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000904-06.2011.5.09.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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