JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000713-90.2017.5.02.0321

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo 1000713-90.2017.5.02.0321, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA " IN VIGILANDO" . EMPRESA TERCEIRIZADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E RE 760.931. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DEMONSTRA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar o entendimento quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT). São distintas em sua natureza e finalidade as categorias jurídicas da repercussão geral no STF e da transcendência do recurso de revista no TST. O instituto da repercussão geral opera, segundo a doutrina especializada, como mecanismo de restrição das questões constitucionais que podem ser levadas ao STF por meio do recurso extraordinário, ao passo em que a transcendência constitui requisito prévio (intrínseco) de admissibilidade do recurso de revista para o TST. A aplicação do tema da repercussão geral no mérito é condicionada em lei à satisfação de pressuposto específico do recurso de revista. Ademais, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a decisão do STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000713-90.2017.5.02.0321. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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