- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001158-72.2022.5.11.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DE INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica. A nova redação do § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir a indicação dos valores líquidos de cada pedido, de modo que o deferimento das parcelas deve ser limitado aos valores indicados na petição inicial, salvo se houver expressa indicação de que se trata de mera estimativa. No presente caso, não há na petição inicial menção expressa de que os valores ali indicados foram apenas estimados, razão pela qual correto o acórdão regional ao limitar a condenação da reclamada aos valores descritos na petição inicial. Logo, ao limitar a condenação da reclamada aos valores contidos na petição inicial, por constatar a inexistência de ressalva de estimativa dos valores, a Corte Regional não violou, mas sim, decidiu em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001158-72.2022.5.11.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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