JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-49.2020.5.03.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-49.2020.5.03.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS (ARTS. 6º-C C/C 82-A DA LEI 11.101/2005). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A isenção contida no art. 6º-C da Lei 11.101/2005 é acompanhada de ressalva na parte final do dispositivo, consistente no reconhecimento da responsabilidade de terceiros nas "hipóteses reguladas por esta Lei". 2. Por sua vez, o art. 82-A do referido diploma confere autorização expressa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa sujeita ao processo de recuperação judicial, situando-se a hipótese na ressalva exceptiva do próprio art. 6º-C, aludido pelas partes. 3. Firmada tal premissa, não há qualquer óbice à abertura do respectivo incidente. 4. Afinal, diante do entendimento jurisprudencial que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da pessoa jurídica, pois se considera que tais bens não foram arrecadados no juízo da recuperação judicial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010196-49.2020.5.03.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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