- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-67.2021.5.15.0128, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como discutir questões dissociadas das controvérsias contidas nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011159-67.2021.5.15.0128. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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