JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000714-80.2022.5.06.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

TST – Agravo 0000714-80.2022.5.06.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedentes da 5ª Turma. Como o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, uma vez que o TRT menciona que o benefício foi concedido com arrimo na mera declaração de insuficiência, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Dessa maneira, não merece reparos a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte reclamada para excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000714-80.2022.5.06.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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