- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101113-55.2022.5.01.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. Na decisão denegatória do recurso de revista não foi analisado o tema relacionado à justiça gratuita, sendo que a parte não opôs embargos de declaração para suscitar o exame, nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, motivo pelo qual ocorreu a preclusão. Ademais, a matéria sequer fez parte do agravo de instrumento, motivo pelo qual não será analisada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o artigo 791-A, § 4º, da CLT que trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à questão, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no aludido dispositivo. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Assim, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Precedentes. No caso, contudo, o Tribunal Regional entendeu que o excelso Supremo Tribunal Federal teria isentado o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem está em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101113-55.2022.5.01.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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