- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020606-60.2022.5.04.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 10/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 422 DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não impugnou, objetivamente, a aplicação dos incisos II e III do § 1º-A e §9º do art. 896 da CLT, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020606-60.2022.5.04.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.