JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000595-55.2020.5.05.0641

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000595-55.2020.5.05.0641, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV/TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação da reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. Considerado o quadro fático registrado no acórdão regional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, empresa privada, harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-55.2020.5.05.0641. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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