JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000862-76.2018.5.06.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000862-76.2018.5.06.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu o inteiro teordo capítulo do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, otrechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, no que concerne à arguição de divergência jurisprudencial, de acordo com o art. 896, § 8º, da CLT, a parte que recorre deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É ônus seu, portanto, determinar precisamente a tese recorrida em confronto analítico individualizado com aquela enunciada no aresto colacionado, procedimento esse que, no caso, deixou de ser efetuado. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000862-76.2018.5.06.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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