JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-55.2018.5.11.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-55.2018.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso concreto, não ficou demonstrada a alegada omissão no julgado. Em verdade, a embargante objetiva por meio dos embargos de declaração revolver questões afetas ao mérito do recurso, pretensão essa que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração, recurso desprovido de natureza infringente, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000247-55.2018.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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