- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002086-94.2017.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/6/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Compulsando os autos, observa-se que o autor, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional na introdução do seu recurso (págs. 961-970), sem, contudo proceder o confronto analítico com a fundamentação jurídica, deixando para o julgador a tarefa de investigar topograficamente onde estaria decidida a matéria, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMRPESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional foi expressa ao registrar que “ O magistrado de primeiro grau discorre, em sua decisão de embargos, sobre os pontos de omissão apontados pela Recorrente, pontos estes que sequer constaram do rol de pedidos do Reclamante, demonstrando que referido recurso não tinha qualquer propósito de saneamento da sentença .” (pág. 866). Concluiu, assim, que a multa aplicada na origem não representa rigor excessivo, mas medida cabível, quando a parte tem o propósito de procrastinar o feito. Com efeito, as supostas omissões alegadas pela empresa de fato não existiram, tendo o juízo de origem, conforme fundamentado pelo Regional, emitido tese explícita na decisão embargada. Assim, considerando-se que as alegações da empresa foram plenamente analisadas, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002086-94.2017.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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