- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0016396-76.2020.5.16.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” E NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, embora a Agravante sustente que o acórdão regional é nulo por não terem sido examinadas todas as questões suscitadas no recurso ordinário, nota-se que a Reclamada não opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente no acórdão regional. Logo, não tendo sido o Tribunal instado a se manifestar sobre possível omissão, não há como configurar negativa de prestação jurisdicional, estando preclusa a matéria. II. No tocante ao tema “Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública”, a Presidência do Tribunal Regional não se manifestou a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema e a Reclamada não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, operando-se a preclusão nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. III. Quanto ao tema “Base de cálculo do adicional de insalubridade”, ficou registrado na decisão agravada que este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utiliza o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade, condição estabelecida em Regulamento Interno. Essa condição diferencia o caso dos autos da hipótese fática tratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016396-76.2020.5.16.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.