JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001465-12.2019.5.09.0872

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0001465-12.2019.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê compensação de jornada quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a compensação de jornada de trabalho em escala diversa, mesmo que em situações eventuais ou pontais tal jornada tenha extrapolado 10 horas, aplicando-se ao caso a ratio decidendi daquele julgamento. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a validade da negociação coletiva, pois não se está diante de direito indisponível. Precedentes. 7. Observe-se que o labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação, pode, em tese, afastar a aplicação do acordo de compensação, mesmo válido, uma vez que, em tais casos, há desrespeito ao elemento central do acordo: a efetiva compensação. 8. No entanto, na hipótese em apreço não é possível verificar do quadro fático delineado no acórdão regional a existência de trabalho HABITUAL no dia destinado a compensação, mas apenas que houve simples “ labor EM sábado, dia destinado à compensação ”, não sendo razoável afastar a validade do acordo coletivo pelo trabalho em um único sábado ou, até mesmo, quando o labor se dava apenas de forma pontual ou eventual em tal dia. 9. Assim, não sendo possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional a existência de labor extraordinário não quitado pela ré, há que ser afastada a condenação em horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NÃO COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PARTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese em exame, a Corte Regional limitou a indenização substitutiva à data do ajuizamento da ação até o final do período estabilitário, sob o fundamento de que a autora não informou a empresa no momento em que descobriu a gestação, propondo a ação apenas após o nascimento da criança. 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a trabalhadora recusar a proposta de retorno ao emprego, com ou sem justificativa, ou ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracteriza abuso de direito em ordem a afastar o direito à indenização substitutiva quando reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001465-12.2019.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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