JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010985-22.2021.5.15.0140

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010985-22.2021.5.15.0140, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente púbico para absorvê-lo da condenação subsidiária que lhe havia sido imputada. Na ocasião, a Corte de origem, valorando fatos e provas dos autos, asseverou que “ (...) não houve a necessária demonstração robusta e inconteste de que a recorrente ‘não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la’, atento a que, como visto, o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário ”. 3. Neste contexto, não há, no acórdão recorrido, registro de elementos fático-probatórios suficientes para condenação da Administração Pública. Dessa forma, não é possível aferir a tese apresentada pela autora, pela incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, no sentido de que não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010985-22.2021.5.15.0140. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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