JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100929-23.2022.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0100929-23.2022.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A oposição de embargos de declaração, em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, obter nova manifestação acerca de controvérsia já decidida, dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100929-23.2022.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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