JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000554-30.2019.5.02.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000554-30.2019.5.02.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA INCONSTITUCIONALIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. A Corte Regional consignou: - o contrato de trabalho em análise perdurou de 15/09/2014 e 06/02/2018, sendo que, no tocante ao direito material, imperiosa a observância da legislação em vigor na época da prestação de serviços. (§) Quanto ao direito processual, em especial em relação aos honorários advocatícios, considerando a distribuição da ação em 30/04/2019, mais uma vez agiu com acerto o r. Julgador ao estipular a aplicação das regras dadas pela Reforma Trabalhista .-. 2. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . 3. Logo, o acórdão recorrido ao determinar quanto ao direito material a observância da legislação em vigor na época da prestação de serviços decidiu de acordo com o posicionamento da 1ª Turma desta Corte Superior. Em relação ao direito processual, especificamente, em relação ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais” o recurso será analisado no conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. 1. A Corte Regional consignou que para excluir a limitação da duração do trabalho não basta o trabalho externo, mas sim serviço externo incompatível com fixação de horário de trabalho. E complementou, com base na prova testemunhal, que restou comprovada a possibilidade de controle de jornada e como a empresa ré não apresentou os cartões de ponto atraiu para si o ônus probatório, nos termos da Súmula n.º 338, item I, do TST, que não se desincumbiu. Assim, a v. decisão regional com base no pedido da petição inicial e nos depoimentos colhidos em audiência fixou à jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 20h00, aos sábados, das 10h às 16h e um domingo por mês das 9h às 14h. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula n.º 338, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. A Corte Regional consignou que o ônus da prova de comprovar a fruição ou não do intervalo intrajornada na hipótese em que o trabalho é executado externamente é do autor e como a prova oral ficou dividida, o empregado não se desincumbiu do ônus probatório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses de trabalho externo, ainda que possível o controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que houve a fruição do intervalo intrajornada pelo empregado. Desse modo, a prova da supressão ou concessão parcial do referido período de alimentação e repouso incumbe ao reclamante. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional asseverou que a petição inicial foi ajuizada em data posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, pelo que manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000554-30.2019.5.02.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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