JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101386-17.2016.5.01.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101386-17.2016.5.01.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso revista interposto pelo autor em face de acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido de reintegração. 2. A questão em discussão é a validade da dispensa motivada do empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 4. A Corte Regional expressamente assentou que houve motivação válida e devidamente comprovada para a dispensa do autor circunstância que, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.022, afasta o direito à reintegração. 5. Conclusão diversa implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101386-17.2016.5.01.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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