JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020743-96.2017.5.04.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0020743-96.2017.5.04.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO E PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado no item I da Súmula nº 422, no sentido de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, III, do art. 896 da CLT e da Súmula nº 126 do TST, nos temas apontados. Nas suas razões recursais, a reclamada não impugnou o fundamento autônomo pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado, a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020743-96.2017.5.04.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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