JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020116-76.2020.5.04.0523

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0020116-76.2020.5.04.0523, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020116-76.2020.5.04.0523. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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