JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002542-64.2010.5.02.0032

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0002542-64.2010.5.02.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA EM ESTADO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios, mediante incidente próprio, quando decretada a falência da empresa executada, ainda que expedida carta de crédito ao juízo falimentar. 2. Entretanto, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que mesmo com a decretação da falência é possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida, podendo o exequente prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, que se dará na forma da legislação em vigor, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência exclusiva do juízo universal, hipótese dos presentes autos. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002542-64.2010.5.02.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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