JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0190200-97.2006.5.04.0201

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0190200-97.2006.5.04.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. FONTE DE CUSTO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição da República). Todavia, não há tese no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial , consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0190200-97.2006.5.04.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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