- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-63.2020.5.05.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. 899, § 7º, DA CLT E SÚMULA 463, II, DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NOS TERMOS DA OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento e o recurso de revista estão desertos. A agravante não realizou o necessário depósito recursal, renovando, a exemplo do que já fizera na interposição do recurso de revista, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. É de se observar que o Tribunal a quo já declarara a deserção do recurso revista, indeferindo o benefício da Justiça Gratuita, requerido no bojo daquele apelo, por considerar não comprovada a situação de hipossuficiência econômica da reclamada. Importa frisar que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador, a pessoa jurídica empregadora não goza da presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Importa frisar que, no caso em tela, foi fixado prazo para que a recorrente efetuasse o recolhimento do depósito recursal, nos termos da OJ 269, II, do TST. Ocorre que a reclamada não juntou o referido comprovante. Inalterada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista porque deserto, assim como o subsequente agravo de instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-63.2020.5.05.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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