- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102283-23.2017.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, apesar de a reclamada ter transcrito quase a integralidade do acórdão recorrido no início das razões recursais, não há destaques no texto que possibilitem a identificação do prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É necessário destacar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu in casu . Ademais, os temas do apelo estão aglutinados em uma única transcrição, desvinculados dos tópicos de discussão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS DE MORA REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não pode ser conhecido, porquanto a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a reclamada deixou de realizar, na apresentação da matéria impugnada, o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados. Não é possível verificar, no tópico, sequer a conclusão do regional acerca da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102283-23.2017.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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