- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010218-26.2017.5.18.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELO TRT DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, no que a Turma confirmou a deserção do recurso de revista constatada no despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do TRT de origem, o que revela o descabimento dos embargos. É inaplicável a alínea “c” da referida Súmula porque não se trata de revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo, já que a ausência de pressuposto extrínseco o foi pelo TRT de origem quando do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010218-26.2017.5.18.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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