- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001913-63.2017.5.05.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Já em relação às horas extras, considera-se o período mensal de efetivo trabalho do obreiro, tendo em vista que somente nesses dias foram laboradas, aos quais serão acrescidos os dias de descanso. Por essa premissa, para fins de metodologia de cálculo, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20% (vinte por cento). Decisão regional em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001913-63.2017.5.05.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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