JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006715-50.2022.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006715-50.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PROPOSITURA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. 1. Segundo a certidão juntada aos presentes autos de ação rescisória, o trânsito em julgado da decisão rescindenda teria ocorrido em 22/06/2020. Ainda segundo os autos, a última decisão proferida pelo TST teria sido aquela monocrática exarada em 21/02/2020. 2. Consultando os autos do processo primitivo, constata-se que a IMBEL foi intimada dessa decisão unipessoal denegatória de seguimento do AIRR via DEJT (disponibilização em 02/03/2020, considerando-se publicada em 03/03/2020). 3. Nesse contexto, mesmo que se considere que o trânsito em julgado para a IMBEL ocorreu antes da data indicada na certidão juntada aos presentes autos, não há decadência a ser pronunciada, desde que observada a suspensão do prazo decadencial prevista na Lei 14.010/2020. Efetivamente, mesmo que se considere a data mais remota, ou seja, que o trânsito em julgado ocorreu no próprio dia 03/03/2020, data em que a IMBEL foi cientificada da decisão monocrática proferida no TST, a ação estará tempestiva. Afinal, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, § 2º. Destarte, se a IMBEL foi intimada da decisão denegatória de seguimento de AIRR em 03/03/2020, e se o prazo decadência esteve suspenso de 12/06/2020 a 30/10/2020, é evidente que o ajuizamento da ação rescisória em 21/06/2022 é tempestivo. Portanto, não há falar em decadência. ART. 966, V, DO CPC. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. ARTIGO 137 DA CLT. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos artigos 137 e 145 da CLT e da Súmula 450 do TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de “ invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ”. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: “ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). ” Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação da norma jurídica extraída da ratio decidendi do precedente vinculante, centrada no reconhecimento de que a aplicação do art. 137 da CLT, na espécie, implicou transgressão aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes (CF, art. 2º e 5º, II). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006715-50.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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