- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000823-69.2019.5.12.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Embargos de declaração em que se invoca omissão sob a alegação de que a decisão recorrida teria incorrido em erro ao aplicar o óbice do §4º do art. 896-A da CLT para não admitir os embargos , pois o acórdão turmário, ao reconhecer a ausência de transcendência da causa, o fez " em uma frase solta no meio do texto decisório ", adentrando no exame do mérito da causa. II. Todavia, os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), ainda que sob o pretexto de omissão, não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ademais, restou assente no acórdão embargado tese no sentido de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista, de modo que, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, ainda que em breve passagem do voto, de fato seriam incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000823-69.2019.5.12.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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