- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002007-89.2016.5.09.0660, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÃO Nº 165919/2020-2 APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. I . A Lei nº 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado art. 20 da IN 41/2018 do TST. Esclareça-se que o agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento de depósito recursal, porquanto desnecessário, in casu. IV . Pedido que se indefere. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS PELO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 437 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos acontecimentos). II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo intrajornada mínimo a que tinha direito. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO ENTRE JORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, é de que, na hipótese de inobservância do intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, incidem, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época dos acontecimentos) e na Súmula nº 110 do TST, sendo devida a integralidade das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional de labor extraordinário. II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo entre jornadas. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMPO DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO A NÃO PROVIMENTO. I . No caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional a existência de horas de labor em regime de sobreaviso sem o correspondente apontamento da parte reclamada. II . Assim, demandaria o revolvimento de fatos e provas o acolhimento dos argumentos da parte agravante na linha de que houve escorreito registro/pagamento do tempo de sobreaviso. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 126 do TST para o prosseguimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnatura por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II . No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento da sétima e oitava horas de trabalho como labor extraordinário, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS PELO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II . No caso, não se descreve a impossibilidade de aferir a compensação da jornada e há o registro, no acordão regional, de declaração de validade dos cartões de ponto apresentados. III . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, como a ausência de possibilidade de controle do saldo de horas pelo empregado, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva na qual se instituiu o "banco de horas" permanece hígida. IV . Assim, na hipótese vertente, estando incólume o sistema de "banco de horas", previsto em instrumento coletivo, a inobservância de parâmetros de implementação atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002007-89.2016.5.09.0660. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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