JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000363-87.2022.5.10.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno 0000363-87.2022.5.10.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV. No caso dos autos, constata-se que não há na sentença exequenda a fixação expressa da taxa de juros a ser aplicada, conforme determinou o STF, razão pela qual não há falar em trânsito em julgado da sentença quanto aos juros e correção monetária, haja vista a obrigatória vinculação, e eficácia erga omnis , da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Desta forma, somente na hipótese da sentença expressamente prever os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis poder-se-ia, na ausência do recurso, falar em trânsito em julgado da decisão, no aspecto. V. De toda sorte, tratando-se a questão devolvida a esta Corte Superior de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista em fase de execução provisória de sentença e estando a condenação principal pendente de julgamento de recurso, não há falar, portanto, em trânsito em julgado da parcela acessória (juros e correção monetária), matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000363-87.2022.5.10.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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