JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002055-58.2016.5.20.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0002055-58.2016.5.20.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação. 3. A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta, referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem, ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário. 4. Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. 6. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal, quer por cerceio de defesa, quer postulando não imposição de honorários de sucumbência. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002055-58.2016.5.20.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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