- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010915-97.2019.5.18.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial no 270 da SBDI-1 do TST . No caso, a Corte a quo concluiu que a adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE da reclamada não acarretou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. Esclareceu-se, em decisão monocrática, que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", quando "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano". Entretanto, no presente caso, houve registro no acórdão regional acerca da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Nesse contexto, a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE ELETRICISTA E TÉCNICO INDUSTRIAL EM ELETROTÉCNICA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS/INDIVIDUAIS E NA INDENIZAÇÃO PAGA PELA ADESÃO AO PAE. Com efeito, a Corte de origem esclareceu: "Extrai-se da sentença e do acórdão proferidos na ação coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017, já com trânsito em julgado, que os substituídos, ocupantes do cargo de eletricista, fazem jus a diferenças salariais decorrentes de desvio de função". Na hipótese, o reclamante fez parte do rol dos substituídos da ação coletiva supracitada, tendo sido reconhecido o direito ora em questão. Explicitou-se, em decisão monocrática, que, "conforme delineado pelo Regional, "quando da propositura da aludida ação coletiva (2015) o contrato de trabalho do autor estava vigente, motivo pelo qual não houve reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias das diferenças salariais deferidas". Assim, "reconhecido o direito do reclamante a vencimento superior ao que vinha percebendo, e considerando que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média remuneratória do obreiro, correta a sentença ao deferir as diferenças nas verbas rescisórias, ante o aumento da base de cálculo". Diante das premissas consignadas na decisão recorrida, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há diferenças salariais a ser adimplidas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010915-97.2019.5.18.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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