JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-83.2020.5.05.0024

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-83.2020.5.05.0024, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO – ACERVO PROBATÓRIO – SÚMULAS NºS 126, 333 e 448, II, DO TST. 1. O acórdão regional afastou a existência de qualquer elemento que pudesse infirmar a validade ou a conclusão a que chegou o laudo pericial, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade à Reclamante, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, que dispõe a respeito da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 2. Chegar a conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, incursão vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000141-83.2020.5.05.0024. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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