- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001426-90.2015.5.07.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST . No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice das Súmulas 126, 297, 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Antes, nas presentes razões de agravo , a parte se insurge contra fundamentos que não constam da decisão monocrática, bem como aponta matéria que sequer consta das razões do recurso de revista: " nas razões da revista há clara indicação do tema em que a agravante revela existir a violação à legislação federal, de acordo com a matéria atacada no aludido recurso, especialmente no tocante à violação ao artigo 411, III do CPC em virtude da ausência de impugnação tempestiva aos controles de frequência e contracheques"; "o recurso de revista interposto não deixa de observar os pressupostos elencados no artigo 896 da CLT para sua admissibilidade, esta agravante respeitou o entendimento contido na Súmula 337, inciso I, alínea "a" do C. TST" . As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e das próprias alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001426-90.2015.5.07.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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