- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001692-06.2017.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional limitou a condenação de diferenças salariais ao período compreendido entre 01/07/2014 e a data da dispensa, por entender presentes os requisitos da equiparação salarial apenas em relação ao paradigma Delton Martins Souza. Na revista, o reclamante requer a reforma do acórdão regional a fim de ver reconhecida a equiparação salarial também com o paradigma Rodrigo Machado Totottola. Nesse ponto, o TRT concluiu que não foi satisfeita a exigência de igual valor entre o autor e o paradigma, conforme preceituado no § 1 . º do art. 461 da CLT. Registrou que o modelo tinha uma carteira com maior crédito do que a do reclamante, e que cada carteira possuía uma meta diferenciada de acordo com o potencial dela. Nesse contexto, inadmissível o reexame da matéria em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DAS 7 . ª E 8 . ª HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças relativas às 7 . ª e 8 . ª horas trabalhadas, sob o fundamento de que foi firmado acordo extrajudicial, onde o reclamante deu quitação das referidas parcelas, sobre as quais não fez qualquer ressalva. Pontuou que o Reclamante não apontou qualquer vício formal e/ou material a inquinar o termo de acordo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão , no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001692-06.2017.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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