- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0011251-13.2018.5.18.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. A parte transcreveu à fl. 3.051 trecho do acórdão do TRT em que a Corte dispõe quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por compor grupo econômico com a terceira reclamada, ora recorrente. O trecho não contém os fundamentos pelos quais o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, tampouco apresenta tese quanto eventual culpa desta, enquanto tomadora de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT foi expresso ao consignar que , no caso, a parte , ao opor embargos de declaração alegando necessidade de prequestionamento claramente inexistente, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito. Com efeito, a oposição de embargos de declaração com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nesse contexto, diante da configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração pelo TRT, correta é a aplicação da multa, a teor do art. 1.026 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011251-13.2018.5.18.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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